- 1 -Os projetos apresentados nas candidaturas à intervenção prevista na presente secção são hierarquizados pelo INIAV, I. P., na qualidade de entidade avaliadora (EA), por ordem decrescente em função da respetiva valia global do projeto (VGP), calculada através da fórmula prevista no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, até ao limite orçamental definido.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 48.º — Hierarquização dos projetos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2024
Portaria n.º 349/2024/1 - 1.ª Série(20/12/2024)
Original