- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente intervenção os beneficiários previstos no número anterior que apresentem projetos de implementação de novos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas, ou de melhoria e requalificação deste tipo de estabelecimentos existentes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os projetos devem pressupor a qualidade dos produtos apícolas, através da certificação no âmbito de regimes de qualidade relativos a modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou produção de méis monoflorais.
- 3 -Os projetos devem ser instruídos a memória descritiva, cronograma e mapa de programação anualizado com definição de investimento e despesa prevista anualmente.
- 4 -Os candidatos devem deter estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas, aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, ou da legislação regional aplicável, ou apresentar comprovativo da submissão do pedido de licenciamento dos novos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas.
Artigo 52.º — Critérios de elegibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2024
Portaria n.º 349/2024/1 - 1.ª Série(20/12/2024)
Original