- 1 -Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
- a)Apresentar, no mínimo, três orçamentos, quando o valor do investimento seja superior a 5.000 (euro), devendo a escolha do respetivo equipamento e o fornecedor selecionado corresponder ao valor mais baixo apresentado;
- b)Executar a despesa com o fornecedor referido na alínea anterior;
- c)Ter uma taxa de realização de, pelo menos, 90 % do total da despesa aprovada na candidatura.
- 2 -Caso a taxa de realização referida na alínea c) do número anterior seja inferior a 50 %, o beneficiário fica excluído da possibilidade de se candidatar aos apoios previstos na presente secção no ano seguinte.
Artigo 54.º — Obrigações específicas dos beneficiários
Vigente desde: 29/03/2021
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Em vigor desde 29/03/2021