Artigo 66.º
Reduções e exclusões
Redação registada como em vigor em 24/10/2023.
Esta redação foi substituída em 21/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O incumprimento de qualquer obrigação prevista na presente portaria determina o não pagamento do apoio correspondente à respetiva intervenção, sem prejuízo da aplicação do disposto no Regulamento (UE) 2021/2116.
- 2 -Quando o grau de execução financeira de uma intervenção for inferior a 50 %, o valor total do apoio é reduzido em 20 %.
- 3 -O grau de execução financeira de cada intervenção referido no número anterior corresponde à percentagem entre o montante do pedido de pagamento apresentado e o montante do apoio aprovado em candidatura ou em pedido modificado, se aplicável.
- 4 -Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., para recuperação dos montantes indevidamente recebidos, quando o IFAP, I. P., após análise dos pedidos de pagamento e estabelecimento dos montantes elegíveis para apoio, verifique um desvio entre a ajuda apresentada a pagamento e a ajuda apurada, é aplicável o seguinte:
- a)Caso o desvio seja inferior a 5 %, o pagamento é efetuado na totalidade da ajuda apurada;
- b)Caso o desvio se situe entre 5 % e 30 %, inclusivamente, é aplicada uma redução na ajuda apurada de valor igual à diferença detetada;
- c)Caso o desvio seja superior a 30 %, não há lugar a qualquer pagamento.