- 1 -Até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da execução, as entidades a seguir indicadas, remetem ao GPP os seguintes elementos:
- a)A DGADR remete o relatório anual sobre os resultados da análise das candidaturas às intervenções;
- b)O IFAP, I. P. remete relatório anual da execução financeira, por DRAP ou RA e por intervenção, com indicação do número de beneficiários, montantes solicitados, montantes pagos e todos os relatórios das auditorias que tenham sido efetuadas no âmbito das intervenções previstas na presente portaria.
- 2 -O IFAP, I. P. remete, ainda, ao GPP, no final de cada ano civil, o relatório global sobre os resultados dos controlos realizados.
- 3 -A DGAV e o INIAV, I. P. devem manter atualizadas anualmente as listas que servem de base para a operacionalização das intervenções previstas na presente portaria.
- 4 -As uniões ou federações beneficiárias no âmbito da intervenção «Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores» enviam à DGADR a listagem atualizada das suas associações, juntamente com o último pedido de pagamento.
Artigo 70.º — Comunicações
Vigente desde: 29/03/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2021