Artigo 10.º
Forma, nível e limite do apoio
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
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- 1 -O apoio é concedido sob a forma de custos unitários, montantes fixos ou reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário.
- 2 -O nível de apoio da União Europeia não pode exceder 50 % das despesas elegíveis.
- 3 -No caso dos beneficiários referidos nas alíneas a), c) e e) do artigo 3.º, o nível máximo de apoio da União Europeia pode ser majorado por fundos nacionais, conforme definido no aviso de abertura de cada concurso, em respeito pelas disposições legais da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
- 4 -A comparticipação de fundos nacionais a que se reporta o número anterior não pode exceder 30 % das despesas elegíveis e resulta da disponibilidade orçamental proveniente das receitas geradas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.
- 5 -Os níveis máximos do apoio da União Europeia e da comparticipação de fundos nacionais são definidos no aviso de abertura de cada concurso.
- 6 -O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às ações que visem a promoção de produtos com a DO "Porto" e produtos originários da Região Autónoma dos Açores, devendo estas ações ser apresentadas através de candidatura individualizada.