Artigo 39.º
Taxa de controlo
Redação registada como em vigor em 13/10/2023.
Esta redação foi substituída em 14/10/2023. Ver a versão consolidada
As amostras de controlo para as verificações no local realizadas anualmente devem abranger, pelo menos:
- a)5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do Apoio ao Rendimento Base, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- b)5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Pagamento aos Pequenos Agricultores, em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- c)5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio Redistributivo Complementar, em conformidade com o artigo 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- d)5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito dos Regimes para o Clima, o Ambiente e o Bem-estar dos Animais, em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- e)5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio Associado ao Rendimento «superfícies», em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- f)5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio Associado ao Rendimento «animais», em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- g)5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Pagamento Específico para o Algodão, em conformidade com o artigo 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- h)5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito dos compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão, em conformidade com o artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, sendo que para os beneficiários de um apoio plurianual, que envolva pagamentos durante mais de 5 anos, pode-se, após o quinto ano de pagamento, controlar pelo menos, 2,5 % desses beneficiários;
- i)5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio às Zonas com Condicionantes Naturais, em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- j)5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Pagamento Rede Natura, em conformidade com o artigo 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- k)100 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio à Reestruturação e conversão de vinhas, em conformidade com a alínea a) do artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 sendo que pelo menos 5 % dos candidatos a este apoio são objeto de um controlo prévio à execução do investimento;
- l)30 % do montante total da ajuda pedida por ano de todos os beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do apoio aos programas operacionais, sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, em conformidade com os artigos 47.º, 49.º e 50.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, sendo que:
- i)As organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores que executem um programa operacional devem ser objeto de uma verificação no local pelo menos uma vez durante a vigência do respetivo programa operacional;
- ii)Os controlos de primeiro nível devem abranger 100 % da quantidade de produtos retirados do mercado os quais, na sequência desse controlo, são desnaturados ou entregues à indústria de transformação na presença das autoridades competentes, com exceção dos produtos retirados destinados a distribuição gratuita;
- iii)Caso os produtos retirados se destinem a operações de distribuição gratuita, pode ser verificada uma percentagem inferior à prevista na subalínea anterior mas não inferior a 5 % das quantidades correspondentes durante a campanha de comercialização de uma determinada organização de produtores, nas instalações da organização de produtores ou nas instalações dos destinatários dos produtos;
- iv)Os controlos de segundo nível devem abranger 5 % das quantidades retiradas durante a campanha de comercialização pela organização de produtores.
- m)5 % de todas as candidaturas e 5 % dos montantes pedidos no âmbito do Apoio aos Programas de Apoio ao Setor Vitivinícola - Promoção Vinhos em Países Terceiros e Destilação de subprodutos, em conformidade com os artigos 57.º e 58.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- n)5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do Programa Apícola Nacional, em conformidade com os artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- o)5 % dos montantes pedidos no âmbito de intervenções do desenvolvimento rural, em conformidade com o artigo 69.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- p)1 % dos montantes pagos para intervenções não relacionadas com superfícies, nem com animais, sujeitas a compromissos de durabilidade após pagamento final;
- q)5 % da ajuda pedida e 5 % dos requerentes da ajuda abrangidos pelo fornecimento e pela distribuição dos produtos no âmbito do regime de distribuição de frutas, produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino, assim como pelas medidas educativas de acompanhamento em cada ano letivo, sendo que, caso o requerente não for um estabelecimento de ensino e apresentar um pedido de ajuda para o fornecimento e a distribuição de produtos, a verificação no local efetuada nas instalações do requerente deve ser complementada por verificações no local às instalações de, pelo menos, dois estabelecimentos de ensino ou de, pelo menos, 1 % dos estabelecimentos de ensino registados pelo requerente, consoante o número que for maior.