Artigo 4.º
Identificação de parcelas de referência e de baldios
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 01/01/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários são obrigados a inscrever os dados de identificação da totalidade das parcelas de referência da sua exploração agrícola e as respetivas ocupações do solo, no iSIP.
- 2 -Os gestores de baldio são obrigados a inscrever os dados de identificação da totalidade das parcelas de baldio sob a sua gestão e as respetivas ocupações do solo, no iSIP.
- 3 -Os beneficiários e os gestores de baldio estão obrigados a manter corretos e atualizados os dados de identificação inscritos, sendo da sua responsabilidade a existência de dados incorretos ou desatualizados no iSIP.
- 4 -A inscrição e a atualização dos dados de identificação e demais características das parcelas de referência e dos baldios é feita junto das ED e nos locais designados para o efeito, divulgados na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e estão sujeitas aos procedimentos específicos para o efeito estabelecidos nos manuais ou normas de procedimento aplicáveis ao iSIP, disponíveis na área reservada do mesmo portal, nomeadamente a exibição e upload pelo beneficiário, dos documentos comprovativos do título da sua exploração.
- 5 -Os beneficiários estão obrigados a apresentar justificação escrita sempre que procederem à eliminação de parcelas de referência por sua iniciativa.
- 6 -Para efeitos de atribuição de ajudas, os títulos de posse da exploração devem ter uma duração superior a 6 meses e devem ter assinaturas reconhecidas ou serem assinados digitalmente com recurso ao cartão de cidadão ou chave móvel digital.
- 7 -Sempre que estejam associados compromissos, a duração dos títulos deve assegurar a posse da exploração durante o período correspondente ao compromisso assumido ou às obrigações decorrentes da vigência do contrato.
- 8 -Os títulos de posse que suportam a inscrição e detenção das parcelas de referência devem ser inseridos por técnicos credenciados e ficar disponíveis no iSIP.
- 9 -Sempre que disponível, a informação de natureza cadastral prevalece sobre a delimitação declarativa efetuada sobre um ortofotomapa.
- 10 -Para efeitos de atualização do parcelário, nomeadamente nas alterações da ocupação do solo que não sejam possíveis de aferir através dos ortofotomapas disponíveis, cabe ao beneficiário fornecer as evidências necessárias para o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos, utilizando os recursos disponibilizados pelo IFAP, I. P., designadamente a aplicação "IFAP Mobile" para dispositivos móveis.
- 11 -A atualização dos dados de identificação das parcelas de referência e dos baldios inscritos no iSIP deve ser feita em prazo não superior a 10 dias úteis contados a partir da data da ocorrência que a originou, de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito.
- 12 -No âmbito das medidas de investimento que prevejam investimentos em superfícies, os beneficiários devem identificar o respetivo polígono de investimento, de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito.
- 13 -Os documentos de caracterização da exploração agrícola (iE) e os documentos ortofotográficos (P3) resultantes de qualquer atualização dos dados inscritos no iSIP são disponibilizados na área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
- 14 -O IFAP, I. P., em articulação com as ED ou com outras entidades competentes em razão da matéria, procede à verificação, validação e atualização das informações residentes no iSIP.