Procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro, e alterada pela Portaria n.º 216/2022, de 30 de agosto, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.
Alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro
Os artigos 4.º, 7.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro, e alterada pela Portaria n.º 216/2022, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores que estejam sujeitos a horários de trabalho móveis é feita através de uma das seguintes formas:
- a)[...]
- b)Sistema ou aplicação informáticos, com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Ficam excecionados da obrigação de efetuar os registos previstos no n.º 1 do presente artigo, os empregadores que publicitem os horários de trabalho, nas formas previstas, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Até 90 dias após entrada em vigor da presente portaria, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º ou pela utilização do livrete individual de controlo previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação.
- 2 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 6 do artigo 7.º produzem efeitos 90 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 27 de fevereiro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 28 de fevereiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 27 de fevereiro de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 28 de fevereiro de 2023.
ANEXO
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º]
Requisitos do sistema informático para publicidade dos horários de trabalho
Caraterísticas gerais
O sistema informático sobre a publicidade dos horários de trabalho tem por função registar, memorizar, exibir, imprimir e transmitir (ou dar saída a) os dados relativos às atividades do condutor ou do demais pessoal afeto a essa atividade.
Este sistema deve assegurar as seguintes funções:
Medição do tempo;
Controlo das atividades do condutor:
O sistema de informação deve conter ou registar as seguintes identificações e informações:
Os dados registados devem manter a sua integridade por um período de cinco anos.
Acessibilidade
Os dados diários registados e os respetivos relatórios devem estar permanentemente acessíveis para o empregador ou dador de trabalho e para as autoridades de fiscalização. O sistema deve permitir a descarga de dados para dispositivos externos do empregador ou do dador de trabalho.
As entidades de fiscalização devem poder aceder de forma imediata aos registos de tempos de trabalho efetuados pelo trabalhador, bem como a todos os demais elementos registados. A descarga e recolha de dados e respetivos ficheiros para as autoridades de fiscalização pode ser providenciada para endereço eletrónico indicado pelo agente de controlo.
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