- 1 -Os modelos de uniforme previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, devem:
- a)Permitir que os agentes de fiscalização sejam imediatamente identificados pelos utentes;
- b)Permitir que os agentes de fiscalização sejam perfeitamente visíveis pelos utentes, independentemente da hora, do dia ou das condições meteorológicas que se verifiquem;
- c)Ser adequados às condições meteorológicas em que os agentes de fiscalização exerçam as funções.
- 2 -Os modelos de uniforme previstos no número anterior devem ser constituídos pelos elementos que constam do anexo i à presente portaria.
Artigo 1.º — Características mínimas dos modelos de uniforme
Vigente desde: 21/07/2010
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Em vigor desde 21/07/2010