- 1 -Compete ao Conselho Médico (CM):
- a)Avaliar e dar parecer sobre as questões de natureza médico-funcional suscitadas pela aplicação da legislação reguladora da verificação de incapacidades;
- b)Contribuir para a qualidade e rigor dos actos de perícia médica no âmbito do sistema, designadamente através da emissão de recomendações relativas a procedimentos, à salvaguarda dos princípios deontológicos e à garantia da defesa da saúde e equilíbrio dos doentes, bem como à luta contra o acesso abusivo às prestações;
- c)Contribuir para a avaliação do funcionamento do sistema, apoiando a definição de critérios e indicadores de avaliação dos procedimentos e resultados;
- d)Colaborar na formação dos peritos médicos, designadamente apoiando e participando na realização de reuniões de carácter científico ou técnico especializado;
- e)Apoiar o ISSS no desenvolvimento da articulação com áreas especializadas no domínio médico e médico-legal.
- 2 -O CM é presidido pelo director do GAPN.
Artigo 12.º — Conselho Médico
Vigente desde: 30/05/2001
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Em vigor desde 30/05/2001