- 1 -A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho deverá proceder à colheita de amostras de água de poços situados dentro das explorações agrícolas e de amostras de solo a duas profundidades (0 cm-25 cm e 25 cm-50 cm), para determinação do valor de nitratos, em número não inferior a 50 para cada campanha anual.
- 2 -As amostras, colhidas aleatoriamente nas explorações agrícolas da área considerada no artigo 1.º de Abril a Setembro, serão analisadas no campo por um método colorimétrico expedito, e nas amostras que registem, por este método, valores superiores a 50 mg/l, será feito o doseamento em laboratório, pelos métodos normalizados.
Artigo 7.º — Controlo dos nitratos
Vigente desde: 18/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1998