- 1 -A Direcção de Serviços de Segurança Social compreende a Repartição de Regimes de Segurança Social, a Divisão de Acção Social e os estabelecimentos integrados no Centro.
- 2 -Compete à Direcção de Serviços de Segurança Social:
- a)Criar e manter actualizados os ficheiros que permitam conhecer e avaliar a situação dos beneficiários e contribuintes;
- b)Organizar os processos relativos à atribuição de prestações e efectuar os respectivos processamentos;
- c)Executar e desenvolver as modalidades de protecção social que se caracterizam por actuações preventivas e auxílios pecuniários ou em espécie, com vista a atender de forma tendencialmente personalizada carências específicas das crianças, jovens, idosos e deficientes, bem como das famílias;
- d)Contribuir para a integração familiar e comunitária de pessoas em situação de marginalização social, assim como promover ou colaborar em acções de desenvolvimento social integrado;
- e)Tutelar as instituições particulares de solidariedade social e as instituições com fins lucrativos que actuam no domínio da Segurança Social.
ARTIGO 6.º — (Direcção de Serviços de Segurança Social)
Vigente desde: 07/08/1985
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Em vigor desde 07/08/1985