- 1 -O preenchimento das apostas simples faz-se pela marcação, em cada coluna, de um prognóstico por cada jogo, considerando-se nulas as marcações excedentes, da direita para a esquerda.
- 2 -Se numa coluna forem marcados menos prognósticos do que aqueles que habilitam ao 3.º prémio, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, alínea c), a aposta entra no concurso apenas com os prognósticos inscritos, mas o jogador pode solicitar a devolução da quantia a ela correspondente.
- 3 -As apostas simples inscrevem-se em sequência contínua de colunas, começando obrigatoriamente pela primeira coluna, sob pena de anulação.
- 4 -Quando as apostas forem em número ímpar será devido o pagamento das apostas efectivamente preenchidas mais uma, considerando-se duplicada a aposta inscrita mais à direita no bilhete.
Artigo 8.º — Apostas simples
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001