Artigo 16.º
Alteração da candidatura
Redação registada como em vigor em 19/01/2016.
Esta redação foi substituída em 02/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -[Revogado].
- 2 -Salvo o disposto no número seguinte, os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, sem lugar à devolução dos apoios já recebidos, proceder à redução do efetivo pecuário objeto de apoio até ao limite máximo de 25 % do efetivo sob compromisso.
- 3 -Caso o efetivo pecuário objeto de apoio seja inferior a quatro CN, pode o mesmo ser reduzido em 50 %.
- 4 -Os beneficiários podem ainda proceder à redução do efetivo pecuário no pedido de pagamento anual, sem lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos, desde que comunicados até 15 dias úteis após a ocorrência:
- a)Sujeição de parte da exploração agrícola a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março;
- b)Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração agrícola, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;
- c)Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração ou do efetivo pecuário;
- d)Destruição parcial ou total de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
- e)Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
- f)Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível cumprir o compromisso de manter os animais objeto de apoio nem proceder à sua substituição.