- 1 -Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o PROF do Centro Interior define, no Anexo IV do presente Regulamento, os limites máximos da área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. em cada concelho,
- 2 -Com a publicitação de novos dados do Inventário Florestal Nacional, os limites máximos de áreas referidos no número anterior são objeto de revisão e republicação.
Artigo 38.º — Limites máximos de área a ocupar por eucalipto
Vigente desde: 11/02/2019
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