- 1 -Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema de registo e validação informático, e que tendo apresentado o mesmo para pagamento, num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar.
- 2 -As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a entregar no Departamento de Jogos.
- 3 -As reclamações também podem ser apresentadas por telegrama, e-mail, telecópia ou telex, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Nome completo e morada do recorrente;
- b)Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
- c)Número do terminal/máquina que registou o bilhete;
- d)Números de impressão e de registo do bilhete ou números de controlo;
- e)Motivo da reclamação.
- 4 -O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir da data do concurso e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a (euro) 5000, em que o prazo é de 12 dias.
- 5 -O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que dê entrada no Departamento de Jogos fora do prazo.
Artigo 16.º — Reclamações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2013
Portaria n.º 114/2013 - 1.ª Série(21/03/2013)
Alterado
Em vigor de 05/02/2011 a 21/03/2013
Portaria n.º 65/2011 - 1.ª Série(04/02/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal