Artigo 18.º
Fraudes
Redação registada como em vigor em 31/05/2001.
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A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação dos recibos dos bilhetes utilizados no sistema de registo e validação mecânico ou dos recibos emitidos através do terminal no sistema de registo e validação informático, será objecto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei geral.