Até à completa saída de circulação do escudo, o preço a pagar pelo jogador é o resultado da aplicação da taxa de conversão escudo/euro de 200,482 ao total das apostas constantes do recibo a que respeitem.
Artigo 20.º — Normas transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2013
Portaria n.º 114/2013 - 1.ª Série(21/03/2013)
Original
Em vigor de 31/05/2001 a 21/03/2013