- 1 -Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 55 %.
- 2 -A importância destinada a prémios é distribuída por seis categorias de prémios, na forma seguinte:
- a)Ao 1.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda ao do JOKER, a parte que lhe couber na divisão da importância remanescente necessária ao pagamento dos outros prémios, no valor mínimo de (euro) 500 000;
- b)Ao 2.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos seis últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 50 000;
- c)Ao 3.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos cinco últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 5000;
- d)Ao 4.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos quatro últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 500;
- e)Ao 5.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos três últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 50;
- f)Ao 6.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos dois últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 5.
- 3 -Numa mesma aposta, não há acumulação do prémio de uma categoria com prémios de categorias inferiores.
- 4 -Quando não for escrutinada qualquer aposta sobre o número do JOKER, o montante que couber ao 1.º prémio na divisão do remanescente necessário ao pagamento dos outros prémios acresce ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o Departamento de Jogos determinar, desde que assegurada a respetiva publicitação antes do início do registo da aceitação das apostas, que quando não for escrutinada qualquer aposta sobre o número do Joker e restantes categorias de prémios, o montante que couber ao 1.º prémio e às restantes categorias de prémios seja distribuído pelo número de acertantes da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.
Artigo 5.º — Distribuição da receita para prémios
AlteradoVersão 5Vigente desde: 28/07/2017
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Em vigor desde 28/07/2017
Portaria n.º 232/2017 - 1.ª Série(27/07/2017)
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Em vigor de 01/09/2009 a 27/07/2017
Portaria n.º 973/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
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Em vigor de 05/07/2009 a 31/08/2009
Portaria n.º 699/2009 - 1.ª Série(02/07/2009)
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Em vigor de 23/10/2003 a 04/07/2009
Portaria n.º 1214/2003 - 1.ª Série(16/10/2003)
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