- 1 -Em cada estabelecimento de ensino devem ser desenvolvidos procedimentos de registo, de tratamento e de análise dos resultados da informação relativa à avaliação das aprendizagens dos alunos, proporcionando o desenvolvimento de práticas de auto-avaliação da escola que visem a melhoria do seu desempenho.
- 2 -A informação tratada e analisada é disponibilizada à comunidade escolar.
Artigo 12.º — Registo, tratamento e análise da informação
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004