- 1 -Sempre que, em qualquer disciplina anual ou área não disciplinar, o número de aulas ministradas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, considera-se o aluno aprovado sem atribuição de classificação nessa disciplina ou área não disciplinar.
- 2 -Para obtenção de classificação nos casos referidos no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disciplina ou área não disciplinar, de acordo com as possibilidades da escola, ou requerer prova de equivalência à frequência.
- 3 -No caso de esta situação ocorrer em disciplinas plurianuais não sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, nos casos referidos no número anterior, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, excepto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência.
- 5 -Para obtenção de classificação anual de frequência nos casos referidos no n.º 3, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola ou, ainda, nos casos em que a situação ocorra no ano terminal da mesma, requerer prova de equivalência à frequência.
- 6 -Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame final nacional no plano de estudo do aluno, o número de aulas leccionadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, o aluno é admitido a exame ou progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação.
- 7 -Para obtenção de classificação anual de frequência nos casos referidos no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, excepto quando se tratar do ano terminal da mesma.
- 8 -Nas situações referidas nos n.os 2, 5 e 7, apenas será considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar dessa decisão.
- 9 -Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem, em qualquer disciplina ou área não disciplinar, elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3.º período lectivo, a classificação anual de frequência é a obtida no 2.º período lectivo.
- 10 -Sempre que, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou por impedimento legal devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único período lectivo, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação em cada disciplina, excepto naquelas em que realizar, no ano curricular em causa, de acordo com o seu plano de estudo, exame final nacional.
- 11 -Para efeitos do número anterior, a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:
CAF = (CF + PEA)/2
em que:
CAF = classificação anual de frequência;
CF = classificação de frequência do período frequentado;
PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.
- 12 -Quando a disciplina é sujeita, no ano curricular em causa, a exame final nacional, considera-se a classificação do período frequentado como classificação anual de frequência da disciplina.
- 13 -Se a classificação interna final, calculada nos termos do número anterior, for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 24.º
- 14 -A prova extraordinária de avaliação deverá abranger a totalidade do programa do ano curricular em causa, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os que constam do anexo V.
- 15 -Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina implique a realização de exame nacional, o aluno não é dispensado da respectiva prestação.
- 16 -Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina ou área não disciplinar elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos lectivos, os alunos podem optar entre:
- a)Ser-lhes considerada como classificação anual de frequência a obtida nesse período;
- b)Não lhes ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina ou área não disciplinar.
- 17 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)No caso de disciplinas anuais ou áreas não disciplinares, considera-se o aluno aprovado sem atribuição de classificação;
- b)No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a exame nacional no plano de estudos do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- c)Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, nos casos referidos na alínea anterior, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, excepto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência;
- d)No caso de disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno, o aluno é admitido a exame ou progride sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- e)Se a classificação interna final, calculada nos termos da alínea anterior, for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 24.º
Artigo 32.º — Situações especiais de classificação
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004