As decisões referentes às provas de equivalência à frequência e aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação administrativa nos termos legais.
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 17 de Maio de 2004.
ANEXO I
Regulamento de Estágio dos Cursos Tecnológicos
I -Disposições gerais
- 1 -Entende-se por estágio o desenvolvimento supervisionado, em contexto real de trabalho, de práticas profissionais inerentes a determinado curso tecnológico e especificação.
- 2 -O estágio visa:
- a)Desenvolver e consolidar, em contexto real de trabalho, os conhecimentos e as competências profissionais adquiridos durante a frequência do curso;
- b)Proporcionar experiências de carácter sócio-profissional que facilitem a futura integração dos jovens no mundo do trabalho;
- c)Desenvolver aprendizagens no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho.
- 3 -O estágio realiza-se numa entidade pública ou privada, adiante designada por entidade de estágio, na qual se desenvolvam actividades profissionais relacionadas com a área de formação do curso tecnológico e da especificação em causa.
- 4 -O estágio é supervisionado pelo professor orientador, em representação da escola, e pelo monitor, em representação da entidade de estágio.
- 5 -O estágio deverá orientar-se para uma das saídas profissionais correspondentes à especificação realizada.
II -Organização
- 6 -O estágio inclui-se na área tecnológica integrada, da componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, e articula-se, em cada um dos cursos, com a disciplina de especificação e o projecto tecnológico, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e na portaria que aprova o presente Regulamento.
- 7 -O estágio tem a duração de duzentas e quarenta horas, que correspondem a duzentas e dezasseis horas de formação efectiva na entidade de estágio e a vinte e quatro horas de gestão flexível da responsabilidade do professor orientador e dos alunos formandos.
- 8 -As horas de gestão flexível referidas no número anterior deverão ser utilizadas para a elaboração do plano de estágio e para reuniões de orientação e avaliação.
III -Protocolo de colaboração
- 9 -O estágio formaliza-se com a celebração de um protocolo entre a escola, a entidade de estágio e o aluno formando.
- 10 -No caso de o aluno-formando ser menor de idade, o protocolo é igualmente subscrito pelo encarregado de educação.
- 11 -O protocolo inclui o plano de estágio, as responsabilidades das partes envolvidas e as normas de funcionamento do estágio.
- 12 -O protocolo celebrado obedecerá às disposições estabelecidas no presente Regulamento, sem prejuízo da sua diversificação, decorrente da especificidade do curso e das características próprias da entidade de estágio em causa.
IV -Planificação
- 13 -O estágio desenvolve-se segundo um plano previamente elaborado, que fará parte integrante do protocolo referido no n.º 10 do presente Regulamento.
- 14 -O plano de estágio é elaborado pelo professor orientador, pelo monitor e pelo aluno-formando.
- 15 -O plano de estágio identifica:
- a)Os objectivos enunciados no n.º 2 do presente Regulamento e os objectivos específicos decorrentes da saída profissional visada e das características da entidade de estágio;
- b)Os conteúdos a abordar;
- c)A programação das actividades;
- d)O período ou períodos em que o estágio se realiza, fixando o respectivo calendário;
- e)O horário a cumprir pelo aluno-formando;
- f)O local ou locais de realização;
- g)As formas de acompanhamento e de avaliação.
- 16 -O plano de estágio deverá ser homologado pelo órgão de direcção executiva da escola, mediante parecer favorável do director de curso, antes do período de formação efectiva na entidade de estágio.
V -Responsabilidades da escola
- 17 -São responsabilidades da escola:
- a)Assegurar a realização do estágio aos seus alunos, nos termos de presente Regulamento;
- b)Estabelecer os critérios de distribuição dos alunos pelos lugares existentes nas diferentes entidades de estágio;
- c)Proceder à distribuição dos alunos, de acordo com os critérios referidos na alínea anterior;
- d)Assegurar a elaboração do protocolo com a entidade de estágio;
- e)Assegurar a elaboração do plano de estágio;
- f)Assegurar o acompanhamento da execução do plano de estágio;
- g)Assegurar a avaliação do desempenho dos alunos estagiários, em colaboração com a entidade de estágio;
- h)Assegurar que o aluno-formando se encontra a coberto de seguro em toda a actividade de estágio;
- i)Assegurar, em conjunto com a entidade de estágio e o aluno-formando, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento do estágio.
- 18 -São responsabilidades específicas do professor orientador:
- a)Elaborar, em conjunto com o monitor e o aluno-formando, o plano de estágio;
- b)Acompanhar a execução do plano de estágio, nomeadamente através de deslocações periódicas aos locais de realização do estágio;
- c)Avaliar, em conjunto com o monitor, o desempenho do aluno-formando;
- d)Acompanhar o aluno-formando na elaboração do relatório de estágio;
- e)Propor ao conselho de turma, ouvido o monitor, a classificação do aluno-formando no estágio.
VI -Responsabilidades da entidade de estágio
- 19 -São responsabilidades da entidade de estágio:
- a)Designar o monitor;
- b)Colaborar na elaboração do protocolo e do plano de estágio;
- c)Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno-formando;
- d)Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento do estágio, nomeadamente no que diz respeito à integração sócio-profissional do aluno-formando na empresa;
- e)Atribuir ao aluno-formando tarefas que permitam a execução do plano de estágio;
- f)Controlar a assiduidade do aluno-formando;
- g)Assegurar, em conjunto com a escola e o aluno-formando, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento do estágio.
VII -Responsabilidades do aluno-formando
- 20 -São responsabilidades do aluno-formando:
- a)Colaborar na elaboração do protocolo e do plano de estágio;
- b)Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação do estágio;
- c)Cumprir, no que lhe compete, o plano de estágio;
- d)Respeitar a organização do trabalho na entidade de estágio e utilizar com zelo os bens, equipamentos e instalações;
- e)Não utilizar sem prévia autorização a informação a que tiver acesso durante o estágio;
- f)Ser assíduo, pontual e estabelecer boas relações de trabalho;
- g)Elaborar o relatório de estágio.
VIII -Assiduidade
- 21 -A assiduidade do aluno-formando é controlada pelo preenchimento da folha de ponto, a qual deve ser assinada pelo aluno e pelo monitor e entregue semanalmente ao professor orientador.
- 22 -Para efeitos de conclusão do estágio, deve ser considerada a assiduidade do aluno-formando, a qual não pode ser inferior a 95% da carga horária global do estágio.
- 23 -As faltas dadas pelo aluno-formando devem ser justificadas perante o monitor e o professor orientador, de acordo com as normas internas da entidade de estágio e da escola.
- 24 -Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno-formando for devidamente justificada, o período de estágio poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.
IX -Avaliação
- 25 -A avaliação no processo de estágio assume carácter contínuo e sistemático e permite, numa perspectiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano de estágio.
- 26 -A avaliação assume também um carácter sumativo, conduzindo a uma classificação final de estágio.
- 27 -A avaliação final do estágio tem por base o respectivo relatório, que é elaborado pelo aluno-formando e deve descrever as actividades desenvolvidas no período de estágio, bem como a sua avaliação das mesmas face ao definido no plano de estágio.
- 28 -O relatório de estágio é apreciado e discutido com o aluno-formando pelo professor orientador e pelo monitor, que elaboram uma informação conjunta sobre o aproveitamento do aluno-formando, com base no referido relatório, na discussão subsequente e nos elementos recolhidos durante o acompanhamento do estágio.
- 29 -Na sequência da informação referida no número anterior, o professor orientador propõe ao conselho de turma, ouvido o monitor, a classificação do aluno-formando no estágio.
- 30 -No caso de reprovação do aluno-formando, poderá ser celebrado novo protocolo entre escola, entidade de estágio e aluno, a fim de possibilitar a obtenção de aproveitamento no estágio.
ANEXO II
Regulamento da Prova de Aptidão Tecnológica
- 1 -O produto, objecto ou produção escrita ou de outra natureza, bem como o respectivo relatório de realização, a defender na prova de aptidão tecnológica (PAT), são presentes ao júri até oito dias úteis antes da data de realização da prova.
- 2 -A PAT tem a duração máxima de quarenta e cinco minutos e realiza-se, de acordo com calendário a definir por cada escola, preferencialmente no período definido para a realização dos exames finais nacionais.
- 3 -A preparação da PAT desenvolve-se do seguinte modo:
- a)Elaboração do projecto pelo aluno e sua aprovação pelo docente da área tecnológica integrada (ATI);
- b)Desenvolvimento do produto proposto, sob orientação do professor da ATI;
- c)Redacção, por parte do aluno, do relatório de realização do produto;
- d)Entrega dos elementos a defender na PAT ao presidente do júri, no prazo previsto no n.º 1 do presente Regulamento.
- 4 -O produto a defender pelo aluno pode resultar, entre outras possibilidades, do aprofundamento individual do trabalho de projecto desenvolvido no âmbito do projecto tecnológico.
- 5 -Ao professor da ATI cabe:
- a)Orientar o aluno na escolha do produto a apresentar, na sua realização e na redacção do respectivo relatório;
- b)Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;
- c)Decidir se o produto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri;
- d)Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAT;
- e)Lançar, na respectiva pauta, a classificação da PAT.
- 6 -Ao director de curso compete:
- a)Propor para aprovação do conselho pedagógico os critérios de avaliação da PAT, depois de ouvidos os professores das disciplinas tecnológicas do curso;
- b)Garantir que os critérios referidos na alínea anterior estão de acordo com os princípios gerais e os critérios de avaliação adoptados pela escola;
- c)Assegurar, em articulação com o presidente do órgão de direcção executiva da escola, os procedimentos necessários à realização da PAT, nomeadamente a calendarização das provas, nos termos do n.º 2 do presente Regulamento, e a constituição do júri de avaliação;
- d)Garantir, no que respeita à PAT, a articulação entre as várias disciplinas, nomeadamente as da componente de formação tecnológica e as áreas não disciplinares.
- 7 -O presidente do órgão de direcção executiva da escola, em colaboração com os órgãos pedagógicos da escola, é o responsável pelo planeamento necessário à realização da PAT.
- 8 -O júri de avaliação da PAT é designado pelo órgão de direcção executiva da escola e tem a seguinte composição:
- a)O presidente do órgão de direcção executiva ou um seu representante, que preside;
- b)O director de curso;
- c)O coordenador pedagógico de turma;
- d)Um professor orientador do projecto;
- e)Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;
- f)Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;
- g)Uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação profissional do curso ou dos sectores de actividade afins ao curso.
- 9 -O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se refere a alínea a), um dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) e dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.
- 10 -O júri reúne para avaliação da PAT, devendo dessa reunião ser lavrada acta, a qual é, depois de assinada por todos os elementos do júri, remetida ao órgão de direcção executiva da escola.
- 11 -O aluno que, por razão justificada, não compareça à PAT deve apresentar, no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da prova, a respectiva justificação ao órgão de direcção executiva da escola, podendo aquela ser entregue através do encarregado de educação.
- 12 -No caso de ser aceite a justificação, o presidente do júri marca a data de realização da nova prova.
- 13 -A não justificação ou a injustificação da falta à primeira prova, bem como a falta à nova prova, determina sempre a impossibilidade de realizar a PAT nesse ano escolar.
- 14 -O aluno que, tendo comparecido à PAT, não tenho sido considerado aprovado pelo júri poderá realizar nova prova, no mesmo ano escolar, em data a definir pelo presidente do órgão de direcção executiva da escola, em articulação com o presidente do júri.
- 15 -A falta de aproveitamento na nova prova determina sempre a impossibilidade de realizar a PAT nesse ano escolar.
- 16 -A classificação da PAT não pode ser objecto de pedido de reapreciação.
ANEXO III
Provas de equivalência à frequência: tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Exames finais nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração
(ver tabela no documento original)
ANEXO V
Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da prova extraordinária de avaliação
- 1 -Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.
- 2 -Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objectivos e os conteúdos, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de classificação.
- 3 -Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que pelo menos um deles tenha leccionado a disciplina nesse ano lectivo. Para o desempenho desta função, não está prevista qualquer dispensa de serviço docente.
- 4 -A duração da PEA é de noventa a cento e oitenta minutos, a determinar pelo conselho pedagógico da escola, sob proposta do departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da disciplina.
- 5 -Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino fixar a data de realização da PEA, no período compreendido entre o final das actividades lectivas e 31 de Julho.
- 6 -Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de Maio.
- 7 -Caso o aluno não compareça à prestação da prova extraordinária de avaliação não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, pelo que se considera que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.
- 8 -Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária do conselho de turma para ratificação das classificações do aluno.