- 1 -A aprovação do aluno em cada disciplina e na área de projecto depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a classificação de frequência no ano terminal das disciplinas plurianuais não pode ser inferior a 8 valores.
- 3 -A transição do aluno para o ano de escolaridade seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não seja inferior a 10 valores a mais de duas disciplinas, sem prejuízo dos números seguintes.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas as disciplinas constantes do plano de estudo a que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores, sido excluído por faltas ou anulada a matrícula, sem prejuízo do disposto no n.º 12.
- 5 -Na transição do 11.º para o 12.º ano, para os efeitos previstos no n.º 3, são consideradas igualmente as disciplinas em que o aluno não progrediu, ou não obteve aprovação, na transição do 10.º para o 11.º ano.
- 6 -Os alunos que transitam para o ano seguinte com classificações inferiores a 10 valores em uma ou duas disciplinas, nos termos do n.º 3, progridem nesta(s) disciplina(s) desde que a(s) classificação(ões) obtida(s) não seja(m) inferior(es) a 8 valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -Os alunos não progridem em disciplinas em que tenham obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
- 8 -Os alunos que não transitam para o ano de escolaridade seguinte, nos termos do n.º 3, não progridem nas disciplinas em que obtiverem classificações inferiores a 10 valores.
- 9 -Para os efeitos previstos no n.º 3, não é considerada a disciplina de Educação Moral e Religiosa, desde que frequentada com assiduidade.
- 10 -Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Educação Moral e Religiosa realizam, no final do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação, elaborada a nível de escola, de acordo com a natureza da disciplina.
- 11 -A aprovação na disciplina, na situação referida no número anterior, verifica-se quando o aluno obtém naquela prova uma classificação igual ou superior a 10 valores.
- 12 -Os alunos que transitaram do 10.º para o 11.º ano e que tenham iniciado, no 10.º ano, as duas disciplinas bienais da formação específica, podem reiniciar, no 11.º ano, uma daquelas disciplinas, desde que nela tenha obtido uma classificação inferior a 10 valores e a escola constitua turma de iniciação nessa disciplina.
- 13 -Para os alunos que tenham iniciado, no 10.º ano, as duas disciplinas bienais da formação específica, a classificação obtida nas duas disciplinas é considerada para efeitos de transição do 10.º para o 11.º ano, excepto se o aluno anular a matrícula numa delas até ao 5.º dia do 3.º período lectivo, situação em que se considera, para todos os efeitos, que a disciplina em causa não integra, no 10.º ano, o plano de estudo do aluno.
Artigo 23.º — Aprovação, transição e progressão
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004