Artigo 15.º
Disposições finais
Redação registada como em vigor em 31/05/2001.
Esta redação foi substituída em 22/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Em tudo o mais não expressamente previsto no presente Regulamento e no diploma legal que estabelece o regime geral de exploração dos jogos sociais do Estado regem as normas que disciplinam a Lotaria Nacional, com as devidas adaptações.
- 2 -Quaisquer dúvidas ou omissões do presente Regulamento, que não possam ser esclarecidas nos termos do número anterior, são resolvidas por deliberação da direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, da qual não é admitido recurso gracioso.