- 1 -Os centros de actividades são estruturas de investigação científica, criados por deliberação do conselho directivo, não necessariamente integrados em departamentos, e compostos por investigadores cuja afectação é feita em função do seu domínio de especialização, bem como da natureza e âmbito dos projectos e das actividades a desenvolver.
- 2 -Podem ser criados centros de actividades sem departamentalização formal, sempre que tal se mostre conveniente ao desenvolvimento das atribuições do IICT, I. P., e em função do seu plano de actividades.
- 3 -Os centros de actividades a criar não podem ultrapassar as 10 unidades, entre as quais se incluem necessariamente o Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), o Jardim Botânico Tropical (JBT) e o Centro de Investigação das Ferrugens do Cafeeiro (CIFC).
- 4 -Os centros de actividades não integrados em departamentos ficam funcionalmente dependentes do presidente do conselho directivo do IICT, I. P.
- 5 -A coordenação de cada centro de actividade compete a um coordenador, designado por deliberação do conselho directivo, de entre os elementos que o integram, não implicando a criação de cargos dirigentes ou de chefia, e cuja remuneração é fixada no regulamento interno do pessoal.
Artigo 5.º — Centros de actividades
Vigente desde: 30/04/2007
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