É aditado o n.º 3.º-A à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, com a seguinte redação:
«3.º-A - O tamanho mínimo fixado no anexo à presente portaria para a espécie atum-patudo (Thunnus obesus) é aplicável com uma margem de tolerância que não pode exceder 15 % em peso vivo do total de capturas daquela espécie mantidas a bordo, limite que não pode ser excedido durante o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a exposição ou a venda.»
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 24 de fevereiro de 2020.
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