- 1 -Os critérios de inclusão no presente regime excecional de testes rápidos de antigénio, com marcação CE, destinados pelo fabricante para uso profissional e a serem realizados em amostra da área nasal anterior interna são definidos em circular conjunta do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), da Direção-Geral da Saúde e INSA - Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, a emitir no prazo máximo de cinco dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -A lista dos testes rápidos de antigénio abrangidos pelo presente regime excecional consta na página eletrónica do INFARMED, I. P.
Artigo 2.º — Critérios de inclusão no regime excecional
Vigente desde: 12/03/2021
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Em vigor desde 12/03/2021