O calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, é estabelecido no anexo previsto no artigo 1.º, através do qual são determinados os prazos máximos de implementação de cada medida.
Artigo 3.º — Processo de implementação
Vigente desde: 27/02/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/02/2025