Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
...
- g)Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e aquisição de equipamento, por um período de 10 e 6 anos, respectivamente, após a conclusão dos trabalhos;
...
ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
Apreciação económica e financeira (AE)
AE = taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento.
...»
2.º São aditados a alínea e) ao artigo 6.º, um n.º 4 aos artigos 7.º e 13.º, a alínea m) ao artigo 17.º e os n.os 2 e 3 ao artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca anexo à Portaria n.º 1072/2000, de 7 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Condições específicas de acesso
São condições específicas de acesso:
...
- e)No caso dos projectos previstos na alínea a) do artigo 3.º, as alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário que impliquem autorização, de acordo com a legislação em vigor, devem estar, à data da apresentação da candidatura, devidamente autorizadas.
Artigo 7.º
Critérios de selecção
...
- 4 -As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:
- a)Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;
- b)Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
Artigo 13.º
Natureza e montantes dos apoios
...
- 4 -O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa de juro zero, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos, nele se incluindo o período máximo de dois anos de carência.
Artigo 17.º
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
...
- m)Nos investimentos com apoios reembolsáveis, enviar ao IFADAP, até 30 de Junho de cada ano e enquanto não for efectuado o reembolso integral do apoio atribuído sob a forma de subsídio reembolsável, cópia dos modelos fiscais e seus anexos, entregues à administração fiscal, relativos ao ano precedente.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
...
- m)Nos investimentos com apoios reembolsáveis, enviar ao IFADAP, até 30 de Junho de cada ano e enquanto não for efectuado o reembolso integral do apoio atribuído sob a forma de subsídio reembolsável, cópia dos modelos fiscais e seus anexos, entregues à administração fiscal, relativos ao ano precedente.
- 2 -Quando estejam em causa projectos apresentados no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio, a autorização de instalação, bem como a autorização para alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário previstas nas alíneas b) e e), respectivamente, do artigo 6.º, podem ser substituídas pelo comprovativo de que aquelas já foram solicitadas à entidade competente.
- 3 -A decisão de aprovação das candidaturas a que se refere o número anterior apenas poderá ser proferida após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.º
3.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1072/2000, de 7 de Novembro.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.
- e)No caso dos projectos previstos na alínea a) do artigo 3.º, as alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário que impliquem autorização, de acordo com a legislação em vigor, devem estar, à data da apresentação da candidatura, devidamente autorizadas.