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- 2 -O montante máximo de despesas elegíveis não pode exceder duas vezes o montante fixado nos quadros n.os 1 e 2 do anexo II.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 4.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós-projecto seja igual ou superior a 20%. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas.
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2.º É aditado um n.º 5 ao artigo 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca anexo à Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Critérios de selecção
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- 5 -A apreciação económica e financeira não é exigível no caso de candidaturas cujo investimento seja inferior a (euro) 50000, caso em que a AF será a resultante da seguinte fórmula:
AF = 0,4 AT + 0,6 AS
3.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.
- 5 -A apreciação económica e financeira não é exigível no caso de candidaturas cujo investimento seja inferior a (euro) 50000, caso em que a AF será a resultante da seguinte fórmula: