Artigo 11.º-A
Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia
Redação registada como em vigor em 20/01/2001.
Esta redação foi substituída em 22/01/2004. Ver a versão consolidada
O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
- a)Poderão ser constituídos até três turnos, sendo cada turno constituído por um máximo de 36 inscritos marítimos, que apenas poderão operar em embarcações licenciadas para esta arte, devendo nomear um responsável, designado chefe de turno, dando conhecimento ao capitão do Porto;
- b)Apenas poderão exercer a pesca com tresmalho de lampreia embarcações tripuladas por inscritos marítimos pertencentes ao turno a quem compete pescar nesse dia;
- c)Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol do dia seguinte;
- d)Durante o período diurno é autorizada, em simultâneo, a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar;
- e)A pesca é proibida entre o pôr do Sol de quarta-feira e o pôr do Sol de quinta-feira;
- f)Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do Porto, aquando da constituição dos turnos;
- g)Quando as condições atmosféricas, ou quaisquer outras circunstâncias, não permitam o exercício da pesca com tresmalho de deriva de lampreia, o turno a que competir pescar nesse dia perde a vez.