Artigo 16.º
Sinalização das artes
Redação registada como em vigor em 08/12/2010.
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- 1 -As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
- 2 -A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.