- 1 -Os programas de formação dos estagiários de investigação, a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integram obrigatoriamente as seguintes actividades:
- a)Execução de tarefas introdutórias à actividade de investigação científica e desenvolvimento, integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- b)Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;
- c)Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, ao abrigo de acordos celebrados entre o LNEC e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
- d)Colaboração e participação nos estágios internos previstos no LNEC, no âmbito da respectiva área científica;
- e)Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, sobre o qual se pronuncia o respectivo orientador, e que é apresentado pela discussão pública nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;
- f)Elaboração de um trabalho síntese sobre um tema à sua escolha relacionado com a actividade desenvolvida, e que é discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.
- 2 -Os estagiários de investigação podem ainda frequentar cursos de pós-graduação e colaborar no ensino e na investigação universitários, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.
Artigo 13.º — Programas de formação dos estagiários de investigação
Vigente desde: 01/06/1993
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Em vigor desde 01/06/1993