Artigo 11.º
Pesca e transporte de salmonídeos
Redação registada como em vigor em 19/07/1990.
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A pesca e transporte de salmonídeos, por razões de preservação da espécie, ficam sujeitos, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, às seguintes disposições:
- a)Apenas pode ser exercida com cana de pesca ou linha de mão, tendo como auxiliares o camaroeiro e o bicheiro;
- b)Todo o salmonídeo pescado na zona, para poder transitar, deverá ter apenso um selo ou marca e ser acompanhado de uma guia, cujos modelo e processamento administrativo serão aprovados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.