- 2.Quando numa sessão de bolsa e em relação a determinado valor se realizem unicamente operações abrangidas pelo número precedente, indicar-se-á no boletim de cotações a quantidade transaccionada, podendo a comissão directiva mandar incluir no referido boletim, pela forma que considerar mais conveniente, a indicação do preço efectuado, desde que essa indicação seja feita mantendo-se uma perfeita distinção com os demais preços realizados.
- 3.Os preços indicados pela forma referida no número anterior não serão considerados como cotações para os efeitos indicados no n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 8/76, de 14 de Janeiro.
Secretaria de Estado do Tesouro, 3 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro.
Artigo 35.º - 1. ...
Vigente desde: 13/09/1976
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