Artigo 3.º
Classificação da pesca
Redação registada como em vigor em 19/07/1990.
Esta redação foi substituída em 20/09/2022. Ver a versão consolidada
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
- a)Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinem a ser objecto de comércio sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
- b)Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.