Artigo 9.º
Dados e informações
Redação registada como em vigor em 19/07/1990.
Esta redação foi substituída em 20/09/2022. Ver a versão consolidada
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.