- 1 -O exercício da pesca com a arte de tarrafa fica sujeito, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, aos seguintes condicionalismos específicos:
- a)Só pode ser exercida no período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Março;
- b)Não pode ser exercida em profundidades inferiores a 10 m
- 2 -Sob proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto do Douro, podem, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser delimitadas na zona de aplicação do presente Regulamento áreas de exercício da pesca com a arte da tarrafa.
Artigo 12.º — Ccondicionamento ao exercício da pesca com a arte de tarrafa
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/01/2025