Artigo 2.º
Zona de aplicação
Redação registada como em vigor em 19/07/1990.
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A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Douro, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, desde a barragem de Crestuma até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto do Douro.