- 1 -A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
- 2 -Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com as seguintes artes:
- a)Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
- b)Redes de tresmalho fundeadas:
Quartos;
Solheira (para a captura da solha);
- c)Camaroeiro;
- d)Redes de tresmalho de deriva:
Barbal ou branqueira;
Lampreeira ou lampreeiro (para a captura de lampreia);
Tresmalho ou vanda;
- e)Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);
- f)Amostra, corrico ou corripo;
- g)Bicheiro (como auxiliar de pesca);
- h)Cana de pesca e linha de mão;
- i)Chumbeira, saia ou tarrafa de mão;
- j)Minhocada, resulho ou romilhão (para captura de enguia);
- l)Tarrafa (para captura de tainha).
- a)Aparelhos de anzol fundeados:
- 3 -A descrição e características das artes referidas no número anterior constam do anexo I.
Artigo 4.º — Artes de pesca autorizadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/01/2025
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 29/01/2025