- 1 -Avisos idênticos aos referidos no artigo anterior, com as necessárias adaptações relativamente à pesca, serão pela Comissão propostos às entidades competentes para que os façam e os mantenham pelo tempo que pela Comissão for indicado.
- 2 -Os avisos a que alude o número anterior precisarão as medidas de prevenção e as medidas sem prazo limitado a cumprir pela pesca, podendo mesmo implicar a sua interdição preventiva.
- 3 -A Comissão poderá de igual modo promover, através das entidades competentes, limitações semelhantes com respeito à pesca, caça submarina e mergulho.
Artigo 25.º — Avisos à pesca
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995