O contrato de concessão constará de documento oficial lavrado ou registado em livro próprio da Comissão, servindo de oficial público a entidade designada nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
Artigo 55.º — Formalidades
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995