- 1 -A estância aduaneira, a capitania do porto ou a autoridade policial a que for comunicado o achado ou a localização dos bens encontrados lavrará auto de achado fortuito.
- 2 -O auto especificará a natureza e as características do bem, local, dia e hora da descoberta, bem como a identificação do achador.
- 3 -Tratando-se de bem móvel que o achador haja levantado, a autoridade que lavrar o auto guardará o achado ou, quando isso não for possível, assegurará o depósito do mesmo em condições de segurança.
- 4 -É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do bem, quando este tiver lugar.
- 5 -Se for autoridade policial a lavrar o auto, enviará de imediato cópias à Comissão e à autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha jurisdição sobre o local do achado.
- 6 -A autoridade que lavrar o auto e, se esse for o caso, que assegure o depósito do bem enviará o original do auto à Comissão e dar-lhe-á conta, de imediato, do depósito feito.
Artigo 89.º — Auto de achado
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995