- 1 -Os membros e peritos da CEIC, bem como o secretariado de apoio, não podem ter interesses financeiros ou outros na indústria farmacêutica, ou em entidades por esta contratadas, que possam afectar a sua imparcialidade no exercício das suas funções.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, a CEIC deve manter um registo de interesses permanentemente actualizado, com base na declaração pública de interesses de modelo anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante, a preencher por cada membro.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, no início de cada reunião da CEIC e da comissão executiva, é verificada a actualização do registo de interesses, de forma a identificar qualquer interesse relativamente aos assuntos que fazem parte da agenda.
- 4 -A abstenção de participar na discussão e votação, decorrente do disposto no número anterior, é registada em acta.
Artigo 8.º — Conflito e declaração pública de interesses
Vigente desde: 20/01/2005
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Em vigor desde 20/01/2005