Os instrumentos de pesagem em utilização ao abrigo das Portarias n.os 48/91, de 17 de Janeiro, e 26/91, de 11 de Janeiro, poderão permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis referidos no artigo 5.º
Artigo 8.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 10/01/2007
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Em vigor desde 10/01/2007