Artigo 10.º
Casos de força maior e circunstâncias excecionais
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
Esta redação foi substituída em 26/11/2015. Ver a versão consolidada
Para além das situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, podem ser também reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações:
- a)Incapacidade profissional do beneficiário, desde que por período superior a seis meses, devidamente verificada nos termos legais;
- b)Expropriação por utilidade pública ou outro ato previsto no Código das Expropriações, de toda a exploração ou uma parte importante da mesma, no caso da expropriação não ser previsível no dia de apresentação do pedido;
- c)Emparcelamento ou intervenção pública de ordenamento fundiário ou similar.