Artigo 13.º
Atribuição e valor dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
Esta redação foi substituída em 26/11/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores referidos no artigo anterior é igual ao valor da média nacional dos direitos ao pagamento no ano de atribuição, calculado de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo relativamente às situações de decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo.
- 2 -Aos agricultores que se enquadrem numa das situações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo anterior e da alínea b) do artigo 6.º é atribuído o número de direitos mais elevado que resulta da aplicação em separado de cada um dos respetivos cálculos.
- 3 -O número de direitos a atribuir é igual:
- a)Ao número de hectares elegíveis declarados no PU, até ao máximo de 90, para os agricultores das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, a nível de propriedade ou de arrendamento;
- b)Ao menor número entre o número de direitos constantes da decisão judicial e o número de hectares elegíveis declarados no PU, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, a nível de propriedade ou de arrendamento, no ano da atribuição para os beneficiários referidos no n.º 8 do artigo anterior;
- c)Ao menor número entre o número de direitos que foram atribuídos em 2014 e o número de hectares elegíveis declarados em 2015 para os agricultores da alínea a) do n.º 5 do artigo anterior;
- d)A 0,5 direitos no caso dos agricultores da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior;
- e)Ao menor número entre o número de direitos RPU correspondentes ao respetivo contrato de arrendamento e os hectares elegíveis declarados, descontado da área com direitos, no ano em que termina o contrato de arrendamento para os beneficiários referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior;
- f)Ao menor número entre o número de hectares elegíveis que foram declarados em 2014 e 2015 para os beneficiários referidos na alínea d) do n.º 5 do artigo anterior;
- g)Ao menor número entre o número de hectares elegíveis constantes da escritura de venda de terras e o número de hectares elegíveis declarados no PU de 2015 descontados dos direitos atribuídos através do n.º 3 do artigo 7.º do Despacho normativo n.º 3/2015, de 21 de janeiro, para os beneficiários referidos na alínea e) do n.º 5 do artigo anterior.
- 4 -A reserva nacional cobre as candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 5 e no n.º 8 do artigo 12.º.
- 5 -No caso dos montantes disponíveis na reserva nacional não serem suficientes para as atribuições referidas no número anterior deve proceder-se a uma redução linear do valor aos direitos ao pagamento existentes para cobrir estas necessidades.
- 6 -Depois de atribuídos os direitos às candidaturas previstas no n.º 4, procede-se, por ordem, à atribuição de direitos ao pagamento às candidaturas das alínea c) do n.º 1, e c) do n.º 5 do artigo 12.º.
- 7 -No caso de já não existirem montantes para atribuir à totalidade das candidaturas previstas no número anterior, não será efetuada a atribuição dos direitos ao pagamento correspondentes a essas candidaturas.
- 8 -No caso de uma decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo insuscetível de impugnação, a atribuição nesse ano está condicionada a que a data dessa decisão não seja posterior ao último dia do prazo para a apresentação do PU ao abrigo do RPB.
- 9 -No caso de uma decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo insuscetível de impugnação posterior ao último dia do prazo para apresentação do PU, o pedido de atribuição de direitos à reserva nacional só pode ser apresentado no ano seguinte.