Artigo 15.º
Elegibilidade das parcelas agrícolas e condições específicas relativas às subparcelas agrícolas
Redação registada como em vigor em 15/09/2017.
Esta redação foi substituída em 26/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As subparcelas candidatas ao RPB devem estar à disposição do agricultor no dia 31 de maio de cada ano e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil, salvo casos de força maior ou circunstâncias excecionais.
- 2 -São definidas, quando aplicável, as regras de elegibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas, previstas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, as subparcelas de:
- a)Culturas temporárias;
- b)Culturas permanentes;
- c)Prados e pastagens permanentes:
- i)Em sob coberto de quercíneas, sob coberto de castanheiro ou pinheiro manso não explorados para a produção de fruto ou sob coberto das várias espécies de árvores referidas;
- ii)Sem predominância de vegetação arbustiva;
- iii)Com predominância de vegetação arbustiva em prática local, inseridas em zonas de baldio.
- 3 -São ainda elegíveis para efeitos de RPB:
- a)As subparcelas exploradas em regime de talhadia de curta rotação;
- b)Ao longo do período de compromisso, as parcelas de superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas à florestação de terras agrícolas previstas no Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de maio, no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, ou no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização de direitos ao abrigo do RPU em 2008.
- 4 -As subparcelas agrícolas com a ocupação cultural prevista nos números 2 e 3 são elegíveis para efeitos do RPB, na área máxima elegível determinada no iSIP.
- 5 -[Revogado]
- 6 -[Revogado]
- 7 -[Revogado]
- 8 -Sempre que sejam realizadas atividades não agrícolas nas subparcelas referidas no n.º 2, a duração máxima dessas atividades está limitada a 30 dias, devendo ser comunicada ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.
- 9 -A comunicação ao IFAP, I. P., referida no número anterior deve incluir a identificação das subparcelas onde essas atividades serão desenvolvidas, a data de início, a duração e a finalidade das mesmas.