Artigo 27.º
Critérios de competências e formação
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
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- 1 -Em aplicação do n.º 3 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, para efeitos de pagamento para os jovens agricultores, é exigida pelo menos uma das seguintes competências ou formação adquirida no âmbito de um projeto aprovado ao abrigo de medida ou ação dos programas de desenvolvimento rural previstas no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante:
- a)Qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
- b)Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do Mar;
- c)Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural;
- d)Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, complementada por «formação-ação» prevista no Programa Operacional de Competitividade e internacionalização 2014-2020 com duração mínima de 150 horas.
- 2 -No caso de pessoa coletiva constituída por mais de um jovem agricultor, as exigências em termos de competências e formação tem de ser verificada em pelo menos num dos jovens agricultores que participa no capital e gestão da pessoa coletiva, em aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.